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Home Economia

Prefeitura de Recife lança programa de academias ao ar livre em parceria privada, respeitando a Constituição

André Souza por André Souza
5 de setembro de 2024
em Economia
Leitura: 3 minutos
lei, suprema, carta, magna, norma, fundamental

05/09/2024 | 05h25 Atualização: 05/09/2024 | 07h58 Prefeitura diz que as academias públicas espalhadas pela cidade atraem cerca de 50 mil usuários por ano Foto: Mauricio Ferry/Prefeitura de Recife Encontrou algum erro? Entre em contato Compartilhe: Tudo Sobre academia de ginástica serviço público Pernambuco [estado] Recife [PE] - Todos os direitos: @ Estadão

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Com gestão inovadora, município assegura funcionamento de equipamentos e equipe especializada para atender usuários, conforme norma constitucional.

De fato, o Brasil já não possui uma Constituição no conceito de uma norma fundamental, que é criada pelo poder constituinte, o qual é exclusivamente do povo, organizando a administração pública, definindo atribuições e impondo restrições aos Poderes. Portanto, não é mais possível solicitar, como fiz em diversas ocasiões, que retornemos à normalidade da Constituição.

Atualmente, a ausência de uma lei magna que regule essas questões torna a situação ainda mais complexa. É essencial que a sociedade compreenda a importância de uma Constituição que garanta direitos e deveres, promovendo a estabilidade e a justiça social. A Constituição é a base de um Estado democrático. Lei magna.

O Guardião da Constituição

A confirmação indireta da situação atual do Brasil, em relação à sua Constituição, é evidenciada por declarações e textos de notáveis figuras que atuam como os ‘guardião da Constituição’. De fato, é notório que o Brasil já não possui uma Constituição no sentido pleno, uma vez que a Lei Magna de 1988 – a qual é referida como a Constituição – não se impõe mais sobre as decisões do próprio guardião da Constituição. Com isso, ela se transformou em uma constituição flexível, passível de modificações sem a necessidade de uma Emenda constitucional aprovada pelos representantes do povo.

O Poder Constituinte Permanente

Em um evento em Lisboa, um dos guardiães da Constituição reconheceu essa realidade ao afirmar que a Corte constitucional detém um ‘poder constituinte permanente’, afirmativa que foi ouvida por pelo menos uma centena de bacharéis. Isso implica que a Corte tem a capacidade de alterar as normas da ordenação constitucional de 1988 a qualquer momento, conforme sua conveniência, estabelecendo assim um novo padrão de ‘constitucionalidade’. Em outras palavras, a decisão proferida ‘modifica’, ou até mesmo nega, a norma constitucional estabelecida pela Constituinte de 1987/1988, podendo ser realizada através de uma liminar monocrática, prática que ocorre com frequência.

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Atuação dos Guardiães da Constituição

Dessa forma, os guardiães da Constituição, que foram designados pela própria Constituição para defendê-la e anular atos que lhe sejam contrários, podem, em suas ações, proceder sem hesitação em desacordo com o que a norma autoriza. Essa interpretação é corroborada por manifestações de membros proeminentes dessa Corte, que discutem a ‘consensualidade’ como uma forma de composição de interesses entre as partes envolvidas. Isso sugere que a norma constitucional não possui supremacia sobre a conveniência das partes interessadas, permitindo que acordos entre elas possam dispor de maneira contrária ou além do que a Lei Magna prevê.

O Controle de Constitucionalidade

O juiz Marshall, que nos Estados Unidos estabeleceu, no célebre caso Marbury x Madison, o controle de constitucionalidade ao anular uma lei que contrariava a Constituição, ficaria perplexo diante dessa ‘consensualidade’. Ele se escandalizaria ainda mais ao saber que tal tese é defendida por um renomado aluno de uma das mais prestigiadas universidades americanas. Ruy Barbosa, mesmo tendo estudado na modesta Faculdade do Largo de São Francisco, também se oporia a essa visão.

O Poder Moderador na Suprema Corte

Essa ‘consensualidade’ é acompanhada por uma nova perspectiva da Suprema Corte, que não atua mais apenas como guardiã da Constituição, mas assume um papel de poder moderador. Nesse contexto, figuras como Constant, o suíço, e Pimenta Bueno, o brasileiro, se destacariam. Para eles, o poder moderador seria considerado um quarto poder, distinto dos três poderes que a Constituição de 1988 estabelece. Para esses pensadores, esse poder não deveria ser atribuído a nenhum dos três Poderes delineados por Montesquieu e pelo constitucionalismo.

Reflexões sobre o Poder Moderador

A situação do poder moderador na atualidade brasileira é lamentável. Alguns o veem como algo inerente às Forças Armadas, enquanto outros buscam apropriá-lo, criando assim um superpoder. Essa busca se fundamenta na crença de que poderiam expressar de forma mais eficaz os objetivos mais relevantes da Nação do que aqueles que são eleitos. Evito mencionar exemplos concretos, pois todos estão cientes do que ocorre, bastando para isso consultar os ‘jornais’ do dia.

Fonte: @ Estadão

Tags: eleições
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André Souza

Olá, sou André Souza, jornalista especializado em política e economia. Com um olhar crítico e analítico, procuro descomplicar os temas mais complexos e apresentar aos meus leitores uma visão clara dos impactos políticos e econômicos no nosso cotidiano. Estou sempre em busca da verdade por trás dos fatos, trazendo informações que realmente fazem a diferença.

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