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Home Política

O Poder contra a Interferência Indevida

Gabriel Mendes por Gabriel Mendes
1 de novembro de 2024
em Política
Leitura: 3 minutos
poder, poderes, autoridade;

01/11/2024 | 07h00 Atualização: 01/11/2024 | 07h20 Encontrou algum erro? Entre em contato Compartilhe: Tudo Sobre STF [Supremo Tribunal Federal] Congresso Nacional Poder Legislativo Poder Judiciário - Todos os direitos: @ Estadão

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A proposta viola flagrantemente os princípios do federalismo e da separação de poderes da Carta Magna.

O Estado brasileiro foi transformado em 1988, quando a Constituição Federal foi promulgada em 5 de outubro. Essa data é considerada um marco importante no Brasil, pois ela colocou o poder como a base do Estado Democrático de Direito. Segundo o texto constitucional, os poderes são poderes independentes, o que significa que nenhum deles pode interferir na função do outro. Ainda assim, eles são harmônicos entre si, o que significa que devem trabalhar em conjunto para garantir a autoridade do Estado.

A separação dos poderes é uma cláusula pétrea, o que significa que ela não pode ser mudada. Isso garante que o Legislativo, Executivo e Judiciário sejam poderes independentes e que nenhum deles tenha o poder de se sobrepôr ao outro. A separação dos poderes é fundamental para garantir a autoridade do Estado e manter a estabilidade do país. Ela também garante que as pessoas sejam tratadas justamente e que seus direitos sejam respeitados. A separação dos poderes é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e é considerada um dos principais poderes do Brasil.

Na busca por um equilíbrio perfeito, o Estado de Direito se encontra em uma encruzilhada, onde o poder é o elemento central. Cada 500 caracteres, é um novo título, um novo capítulo em uma história de poder e contrapoder. O avanço da proposta de emenda que insere uma cláusula de derrogação no ordenamento jurídico causa desconforto, pois pode levar a um desequilíbrio de poderes, subvertendo os freios e contrapesos essenciais para o funcionamento harmônico do Estado.

Poder em jogo: equilíbrio delicado

Os poderes no Estado de Direito são bem definidos: ao Judiciário cabe a apreciação de lesões ou ameaças a direitos (artigo 5º, inciso XXXV), enquanto ao Legislativo estão reservadas extensas atribuições e prerrogativas, sem, contudo, incluir a possibilidade de rever decisões judiciais ou dispor sobre a organização dos outros Poderes. A Constituição estabelece claramente as competências de cada ramo, inerentes ao regime republicano, que é a base do nosso Estado.

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Em um diálogo interinstitucional, o Legislativo pode legislar de forma contrária a decisões judiciais, dentro dos limites de suas prerrogativas, sem usurpar as funções do Judiciário. Isso é possível porque a Constituição estabelece um equilíbrio delicado entre os poderes, onde a complementaridade é fundamental. O poder de reformar decisões do Judiciário, por exemplo, não é atribuição do Legislativo, pois isso não é compatível com o regime republicano, e sim é uma competência do próprio Judiciário.

Exemplos práticos: o poder da lei em ação

Exemplos recentes, como a Emenda Constitucional nº 96/2017 e a EC n° 52/06, demonstram como o Legislativo pode se manifestar em relação a decisões judiciais, dentro de um contexto de diálogo interinstitucional. Nesses casos, o Congresso editou leis para reverter entendimentos jurisprudenciais, como no caso da vaquejada, ou para garantir autonomia de escolha e regime de coligações partidárias, como no caso das coligações eleitorais. Essas ações não são por si só um abuso de poder, mas sim uma manifestação do poder de cada ramo do Estado.

Conclusão: o poder da Constituição como fundamento

Em última análise, a Constituição estabelece os limites do poder de cada ramo do Estado, buscando um equilíbrio que permita ao poder se exercer de forma harmoniosa. A proposta de emenda que insere uma cláusula de derrogação pode representar uma ameaça a esse equilíbrio, pois pode levar a um desequilíbrio de poderes. Afinal, o poder não é um fim em si mesmo, mas um meio para garantir a justiça e a igualdade, princípios fundamentais do Estado de Direito.

Fonte: @ Estadão

Tags: regimesobrepor-se
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Oi, sou Gabriel Mendes, redator especializado em política e economia. Minha paixão é dissecar os acontecimentos atuais e trazer análises que realmente façam a diferença na compreensão dos leitores. Estou sempre atento às mudanças no cenário político e como elas impactam a economia, buscando oferecer uma visão completa e fundamentada.

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