A Lei 14.230/21 inovou ao permitir que a sanção de não contratar com a administração pública extrapole os limites do ente público envolvido, conforme destacado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em relação à Lei de Improbidade Administrativa e o Poder Público.
A Lei de Improbidade Administrativa é um instrumento fundamental para combater a corrupção e garantir a transparência na gestão pública. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão importante em relação à aplicação de sanções previstas nessa lei, reforçando a importância da responsabilização dos agentes públicos que cometem atos de Improbidade Administrativa.
Essa decisão é um passo importante no combate à Corrupção e ao Desvio de Conduta na administração pública. Além disso, ela também destaca a necessidade de se coibir o Abuso de Poder por parte dos agentes públicos, que muitas vezes utilizam sua posição para obter vantagens indevidas. Com essa decisão, o STJ reafirma seu compromisso em garantir a integridade da gestão pública e proteger os interesses da sociedade. A transparência e a responsabilidade são fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Improbidade Administrativa: Entendimento Jurídico
A Corte Superior do Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público podem ser aplicadas tanto a agentes públicos quanto a particulares envolvidos em atos de Improbidade Administrativa. Essa decisão foi tomada após a Primeira Turma do STJ modificar o entendimento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
O caso em questão envolve contratos precedidos de licitações fraudulentas ou decorrentes de indevida dispensa de licitação, ocorridos entre 2005 e 2010, no município de Estrela de Alagoas (AL). O Tribunal havia decidido que a suspensão dos direitos políticos deveria ser aplicada apenas aos ex-prefeitos José Teixeira de Oliveira e José Almerino da Silva, argumentando que tal punição seria ‘impertinente e inócua’ para os réus não políticos.
Além disso, o TRF5 determinou que a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios fosse aplicada somente a José Aloísio Maurício Lira, por ser o único réu a exercer atividade empresarial. No entanto, a decisão da Primeira Turma do STJ esclareceu que a Lei de Improbidade não faz distinção entre agentes públicos e particulares na aplicação dessas penalidades.
O ministro relator Gurgel de Faria asseverou que ‘a norma não divisa a fixação das sanções de ‘suspensão dos direitos políticos’ ou ‘proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios’ entre os agentes públicos e os particulares que tenham praticado o ato ímprobo, podendo tais penalidades, portanto, ser aplicadas a ambos (o agente público e o particular)’. Isso demonstra que a Corrupção e o Desvio de Conduta não são exclusividade dos agentes públicos.
Abuso de Poder e Consequências
Em relação à suspensão dos direitos políticos, o ministro relator destacou que ‘a suspensão dos direitos políticos dos particulares não seria inócua, pois ela ‘atinge a capacidade eleitoral ativa (ius suffragii) e a passiva (ius honorum) e está indelevelmente atrelada aos efeitos da decisão judicial de condenação por ato de Improbidade Administrativa‘. Além disso, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios também pode ser aplicada a particulares que pratiquem atos de Corrupção ou Desvio de Conduta.
A decisão do STJ reforça a importância da aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade a todos os envolvidos em atos de Improbidade Administrativa, independentemente de serem agentes públicos ou particulares. Isso visa combater a Corrupção e o Abuso de Poder em todos os níveis.
Fonte: @ Estadão
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