A atriz trans analisa identidade e estética em entrevista ao ‘Estadão’, abordando desafios da diversidade e momentos marcantes de sua personagem.
De fato, o Brasil já não possui uma Constituição no conceito de uma norma suprema, que é criada pelo poder constituinte que é exclusivamente do povo, organizando a administração pública, definindo atribuições e impondo restrições aos Poderes. Portanto, não posso mais solicitar, como fiz diversas vezes, que se retorne à normalidade constitucional.
Atualmente, a situação é preocupante, pois a Constituição deveria ser a base de nossa organização social e política, funcionando como uma Carta Magna que garante direitos e deveres. Sem essa estrutura, a estabilidade da nossa Magna Lei fica comprometida, e a sociedade sofre as consequências dessa ausência de uma norma fundamental.
A Supremacia da Constituição e seus Desafios
A confirmação indireta do que se discute é trazida por palavras e textos de respeitáveis figuras que atuam como os ‘guardião da Constituição’. De fato, o Brasil enfrenta uma situação peculiar, pois a Constituição, que deveria ser a norma suprema, não se impõe mais sobre as decisões do próprio guardião que a defende. A Lei Magna de 1988, que é considerada a Constituição, tornou-se flexível, permitindo modificações sem a necessidade de uma Emenda constitucional aprovada pelos representantes do povo.
O Poder Constituinte Permanente
Em um evento em Lisboa, um dos guardiães da Constituição reconheceu, de forma jocosa, que a Corte constitucional possui um ‘poder constituinte permanente’, o que foi escutado por pelo menos uma centena de bacharéis. Isso implica que a Corte pode alterar as normas da ordenação constitucional de 1988 a qualquer momento, conforme sua conveniência, estabelecendo um novo padrão de ‘constitucionalidade’. Assim, uma decisão pode ‘alterar’ ou até mesmo renegar a norma constitucional que foi estabelecida pela Constituinte de 1987/1988, e isso pode ocorrer através de uma liminar monocrática, prática que se tornou comum.
Contradições na Defesa da Constituição
Os guardiães da Constituição, que têm a responsabilidade de defendê-la e anular atos que sejam contrários a ela, muitas vezes agem de maneira que não é autorizada pela própria Constituição. Essa ideia é corroborada pela manifestação de membros proeminentes da Corte sobre a ‘consensualidade’, que se refere à composição de interesses entre as partes. Isso sugere que a norma constitucional não tem supremacia sobre as conveniências das partes envolvidas. Assim, um acordo entre essas partes pode dispor sobre ou ir além do que a Lei Magna estabelece.
Referências Históricas e Críticas
O juiz Marshall, que nos Estados Unidos, no célebre caso Marbury vs. Madison, realizou o controle de constitucionalidade pela primeira vez, anulando uma lei que contrariava a Constituição, ficaria perplexo diante dessa ‘consensualidade’. Ele se escandalizaria ao ver que essa tese é defendida por um renomado aluno de uma das mais prestigiadas universidades americanas. Ruy Barbosa, mesmo tendo estudado em uma faculdade menos renomada, também se oporia a essa visão.
A Nova Visão da Suprema Corte
A ‘consensualidade’ é apoiada por uma nova perspectiva da Suprema Corte, que não atua mais apenas como guardiã da Constituição, mas também como um poder moderador. Para Constant, o suíço, e Pimenta Bueno, o brasileiro, o poder moderador seria um quarto poder, distinto dos três poderes que a Constituição de 1988 estabelece. Para esses pensadores, esse poder não pertenceria a nenhum dos três poderes definidos por Montesquieu e o constitucionalismo.
Reflexões sobre o Poder Moderador
Atualmente, a situação do poder moderador no Brasil é complexa. Há quem o veja como inerente às Forças Armadas, enquanto outros buscam apropriá-lo, criando assim uma espécie de superpoder. Esse superpoder se justifica com a alegação de que expressariam de maneira mais eficaz os objetivos mais relevantes da Nação. Exemplos concretos dessa dinâmica são amplamente conhecidos e podem ser facilmente encontrados nas notícias do dia.
Fonte: @ Estadão
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