Atos processuais, como citação por e-mail e WhatsApp, se popularizaram no sistema jurídico brasileiro. Problemas surgem sem seguir requisitos legais.
Uma intimação via redes sociais, como a realizada pelo ministro Alexandre de Moraes com o X, representa uma inovação no cenário jurídico do Brasil e pode influenciar a interpretação das leis. Em 28 de agosto de 2024, o juiz do Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma intimação para o empresário Elon Musk, proprietário do X, solicitando a indicação, em 24 horas, de um novo representante legal da rede social no país.
Além disso, a citação de Elon Musk em um processo tão emblemático pode gerar repercussões significativas no âmbito legal e empresarial. A intimação feita pelo ministro Moraes demonstra a adaptação do sistema judicial às novas tecnologias e a importância da participação ativa das empresas no cumprimento das leis vigentes. A intimação de Musk ressalta a necessidade de estar em conformidade com as normas legais para garantir a regularidade das operações comerciais.
Intimação: Novas Formas de Comunicação no Sistema Jurídico Brasileiro
A comunicação, contudo, ocorreu em uma publicação no próprio X. Até agora, de acordo com especialistas, há casos no Brasil de intimação feita por meio de aplicativos de mensagem, como o WhatsApp, mas não por rede social, como lembrou o portal do jornal O Globo, em 29.8.24. Ainda daquela reportagem tem-se que Rafael Viola, professor de Direito e Tecnologia do Ibmec/RJ, afirma que o meio preferencial de intimação é por e-mail, e que em alguns casos é possível realizar por WhatsApp. O nosso Código de Processo Civil permite, e dá como preferência, a intimação por meio eletrônico. O que é o meio eletrônico? É o e-mail. É a primeira vez que a gente vê uma intimação pelo X, explicando que nos últimos anos, os tribunais vêm permitindo determinadas intimações feitas por aplicativo de mensagens, mas é um pouco diferente, porque no WhatsApp você tem um número específico, no qual a pessoa visualiza, responde a mensagem.
Intimação Eletrônica e sua Importância no Sistema Jurídico Brasileiro
A Lei 11.419/06 dispõe sobre a informatização do processo judicial e é a legislação vigente mais específica sobre o assunto. Durante a pandemia da covid-19, aguçou-se a possibilidade de realização de citações via e-mail e WhatsApp. Diversos atos processuais, entre eles a realização de citação por e-mail e WhatsApp, que já vinham em uma crescente, também se difundiram. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, agindo sob a égide das atribuições que lhe foram conferidas pelo CPC/15, no ano de 2017 aprovou a utilização do WhatsApp para intimações, e não citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária pelo usuário. Necessário ter prudência com relação ao ato de citação. A citação é o ato processual que dá ao acusado conhecimento da acusação que lhe é feita, a fim de que possa se defender. É consequência da falta de citação a nulidade pleno iure do processo, em infração à imposição categórica do artigo 564, III, do Código de Processo Penal. É que a citação é pressuposto processual de existência de uma relação processual. Se não houver, não há que se falar em processo e, menos ainda, processo válido. A citação pode ser real ou ficta. A primeira é a realizada na pessoa do próprio denunciado, tendo ele conhecimento do fato de seu chamamento. É ficta a citação quando se presume que tenha tido esse conhecimento. A citação real pode ser: por mandado, requisição, precatória (quando o réu se encontra fora do território de jurisdição do juiz processante) ou rogatória (se expedida para cumprimento no exterior). Como tal, o mandado de citação deve, acima de tudo, especificar a acusação feita ao réu para que se possa defender, sem qualquer surpresa. Isso porque a citação é uma garantia individual, dentro do que se especifica como o devido processo legal.
Fonte: @ Estadão
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