Desembargadores do TRT do Rio Grande do Sul consideram nula rescisão contratual por alcoolismo, determinando readmissão do funcionário e condenando a EBCT a pagar salários e demais parcelas.
Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, no Rio Grande do Sul, é destaque na imprensa nacional. Os desembargadores da 5.ª Turma do tribunal decidiram reconhecer a nulidade da demissão por justa causa de um carteiro que fazia uso de álcool.
A demissão foi considerada discriminatória pelo tribunal, pois o uso de álcool não constitui um fato grave ou very grave, conforme previsto na Lei 14.020/20. Além disso, o uso de álcool não é incompatível com a função de carteiro a ponto de ser motivo de dispensa. A decisão também destacou que a dispensa do carteiro que fazia uso de álcool é prejudicial à imagem da empresa. A decisão cita que o empregado foi dispensado por justa causa por ter ingerido bebida alcoólica durante o expediente, um fato que não foi considerado grave pela Justiça do Trabalho. O magistrado entendeu que o uso de álcool não constitui um fato grave ou very grave, conforme previsto na Lei 14.020/20, e que a dispensa do empregado foi discriminatória, pois o uso de álcool não é incompatível com a função de carteiro.
Demissão discricionária
O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 20,7 mil, refletindo a profundidade da discriminação sofrida pelo trabalhador. A EBCT, após tomar conhecimento do caso recentemente, manifestou-se em juízo, porém sua resposta foi insuficiente para reparar os danos causados.
A saúde do trabalhador é um tema central para a atual diretoria da estatal, no entanto, a demissão discriminatória pôs em xeque essa postura. O tribunal considerou que a demora na ativação do processo administrativo para apurar a falta grave implicou perdão tácito da falta cometida pelo empregado.
Os magistrados entenderam que a despedida foi motivada por uma falta cometida, porém esses fatos devem ser investigados de forma justa e sem preconceitos. A decisão do colegiado manteve a sentença da juíza Milena Ody, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
Durante o contrato, a ex-mulher do carteiro formalizou uma denúncia contra ele, acusando-o de retenção de malote e violação de correspondência. Essa ação gerou um processo administrativo para averiguar a acusação, que foi arquivado em julho de 2017, em razão do pedido de dispensa feito pelo trabalhador.
No entanto, esse pedido de demissão foi questionado, pois o trabalhador estava em tratamento para o alcoolismo e apresentava confusão mental. Ele foi reintegrado em julho de 2018, após ter obtido o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e sua reintegração.
Aproximadamente um ano após a reintegração do trabalhador, a EBCT reabriu a investigação da denúncia da ex-mulher e concluiu pela configuração de incontinência de conduta ou mau procedimento e insubordinação. O carteiro foi despedido, por justa causa, em julho de 2019.
A sentença de primeiro grau apontou que a demora da empregadora em reativar o processo administrativo afrontava o requisito da imediatidade na despedida por justa causa, e configurava o perdão tácito. Nessa linha, o tribunal considerou nula a rescisão e determinou a reintegração do carteiro, condenando a EBCT a pagar os salários e demais parcelas de todo o período entre a despedida motivada e a reintegração ao emprego.
O TRT-4 também deferiu ao carteiro indenização por danos morais em decorrência da demissão discriminatória, porque baseada no alcoolismo do empregado. As partes recorreram ao TRT-RS, onde o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, analisou a situação.
O magistrado considerou que a falta grave de retenção de malote e violação de correspondência não foi suficientemente comprovada. Além disso, de acordo com Barbosa, o alcoolismo é uma moléstia que pode suscitar estigma ou preconceito, pois é um problema de saúde grave, que impõe restrições e limitações laborais.
Entendeu-se que o dano moral causado é evidente, na medida em que o ato que originou o processo administrativo disciplinar foi trazido à tona com o claro intuito de extinguir o contrato de trabalho do reclamante, o que notadamente demonstra que ele estava sendo vítima de ato discriminatório em razão de sua doença.
Segundo informações divulgadas pela Secretaria de Comunicação do TRT-4, o entendimento dos desembargadores foi aplicar ao caso a Lei nº
Fonte: @ Estadão
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