O instituto do abandono afetivo é uma grave violação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. O Poder Judiciário deve agir com força e critério para reparar os danos causados, garantindo suporte emocional vital, convivência familiar saudável, direito fundamental à convivência, responsabilidade civil por ato ilícito e direito à convivência familiar.
O abandono afetivo se manifesta como uma falta de cuidado emocional persistente por parte dos pais, impactando significativamente na vida de seus filhos. A carência de suporte emocional é um dos principais fatores do abandono afetivo, levando a dificuldades de relacionamento e equilíbrio psicológico.
Além da ausência física, o abandono afetivo envolve a omissão contínua na prestação de cuidados emocionais necessários ao pleno desenvolvimento dos filhos. Isso pode levar a uma manifesta negação do papel parental, ocasionando danos emocionais duradouros e ausência de vínculo positivo entre pais e filhos.
Abandono Afetivo: Uma Violação aos Direitos Fundamentais das Crianças e Adolescentes
O abandono afetivo é um fenômeno complexo que transcende a esfera jurídica, afetando profundamente a vida das crianças e adolescentes. A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece o direito fundamental da convivência familiar digna e harmoniosa, enquanto o artigo 186 do Código Civil trata da responsabilidade civil por ato ilícito, abarcando os danos morais decorrentes do abandono afetivo. Esses princípios fundamentais são reforçados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante aos menores um ambiente propício ao seu desenvolvimento integral. No entanto, o abandono afetivo continua a ser uma realidade, manifestando-se em diferentes formas, tais como a deficiência de carinho e apoio emocional, a negligência nas necessidades primárias e a ausência prolongada e não justificada. Essas omissões e ausências físicas violam o direito fundamental da criança à convivência familiar e familiar saudável, ensejando a reparação por danos morais. O Poder Judiciário deve assumir uma atuação enérgica e criteriosa para reparar os danos causados pelo abandono afetivo, garantindo a dignidade da pessoa humana e o direito à convivência familiar.
Fonte: @ Estadão
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