Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo negam indenização por dano moral coletivo a homem que parou em vaga reservada, considerando a conduta reprovável, mas não configurando direito da pessoa.
Os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram não conceder uma indenização por dano moral coletivo em um caso envolvendo um homem que estacionou indevidamente em uma vaga reservada para pessoas com deficiência. O relator do recurso, Eduardo Prataviera, destacou que, embora a conduta seja reprovável, não há dano que justifique a reparação.
Segundo Prataviera, a conduta do réu, que estacionou em uma vaga sinalizada como de uso exclusivo de pessoas com deficiência sem possuir credencial que comprove a condição, causa grande reprovação social e ofensa aos direitos das pessoas com deficiência estabelecidos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.098/00. No entanto, o magistrado não vislumbra que o cometimento da infração de trânsito por particular tenha o condão de causar prejuízo extrapatrimonial que atinja toda a coletividade, de forma a ensejar a condenação em dano moral coletivo. A decisão foi unânime e reforça a importância de respeitar as vagas reservadas para pessoas com deficiência, evitando lesões à dignidade e aos direitos dessas pessoas. A responsabilidade é de todos.
Decisão Unânime
O voto do relator foi seguido por todos os desembargadores da 5.ª Câmara de Direito Público, Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho, que concordaram com a avaliação do relator sobre o dano causado. A decisão unânime reflete a gravidade do prejuízo sofrido pela parte afetada, que teve sua lesão reconhecida e compensada. A ofensa ao direito da pessoa foi considerada reprovável e mereceu a atenção do Tribunal de Justiça.
Reconhecimento do Dano
O dano moral coletivo foi reconhecido e considerado um fato incontestável, que gerou uma vaga de reações negativas e reservada indignação. A conduta reprovável dos responsáveis foi considerada um fator agravante, que aumentou a responsabilidade deles pelo dano causado. O Tribunal de Justiça considerou que a lesão ao direito da pessoa foi grave e mereceu uma reparação adequada. A ofensa ao direito da pessoa foi considerada um prejuízo irreparável, que exigiu uma compensação justa.
Fonte: @ Estadão
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