Entre as opções, destacam-se a estreia do musical ‘Hairspray’ e ‘Os Fantasmas Se Divertem’ com sonorização ao vivo e controle da norma.
De fato, o Brasil já não possui uma Constituição no conceito de uma norma fundamental, que é criada pelo poder constituinte, o qual é exclusivamente do povo. Essa Constituição organiza a administração pública, define atribuições e impõe restrições aos Poderes. Portanto, não posso mais solicitar, como fiz em diversas ocasiões, que se retorne à normalidade da Carta Magna.
Atualmente, a ausência de uma Constituição efetiva compromete a estrutura do Estado e a proteção dos direitos dos cidadãos. A lei suprema deveria garantir a estabilidade e a ordem, mas a falta de um documento que represente essa norma fundamental gera incertezas. É essencial que se busque a restauração da integridade constitucional.
A Supremacia da Constituição e Seus Guardiões
A confirmação indireta da situação atual é feita por palavras e textos de destacados membros daquele que se considera o ‘guardião da Constituição’. No entanto, é importante ressaltar que o Brasil, atualmente, não possui uma Constituição que se mantenha firme, uma vez que a Lei Magna de 1988, que é reconhecida como a Constituição, não prevalece mais sobre as decisões do próprio guardião da Constituição. Assim, a Constituição se transformou em uma norma flexível, passível de modificações sem a necessidade de Emenda constitucional aprovada pelos representantes do povo.
O Poder Constituinte e a Flexibilidade Normativa
De maneira jocosa, um dos guardiães da Constituição reconheceu essa realidade em um evento realizado em Lisboa, ao afirmar que a Corte constitucional detém um ‘poder constituinte permanente‘ – uma afirmação que foi ouvida por ao menos uma centena de bacharéis presentes. Essa declaração implica que a Corte pode alterar as normas da ordenação constitucional de 1988 a seu bel-prazer, o que resulta em um novo padrão de ‘constitucionalidade’. Em outras palavras, as decisões tomadas pela Corte ‘alteram’ ou, de fato, negam a norma constitucional estabelecida pela Constituinte de 1987/1988, podendo isso ocorrer até mesmo por meio de uma liminar monocrática, como é frequentemente observado.
Os Guardiães da Constituição e Seus Atos
Portanto, os guardiães da Constituição, que foram designados pela própria Constituição para protegê-la e anular atos que lhe sejam contrários, podem agir, em seus atos, sem hesitação, realizando ações que a Constituição não autoriza. Essa perspectiva é corroborada pela manifestação de um dos membros proeminentes dessa Corte, que, assim como outros, se referiu à ‘consensualidade’ através da composição de interesses entre as partes envolvidas. Isso significa que a norma constitucional não possui supremacia sobre a conveniência das partes interessadas, permitindo que um acordo entre elas possa dispor contra ou além do que está previsto na mencionada Lei Magna.
Reflexões sobre o Controle de Constitucionalidade
O juiz Marshall, que nos Estados Unidos, no emblemático caso Marbury x Madison, estabeleceu pela primeira vez o controle de constitucionalidade ao anular uma lei contrária à Constituição, ficaria perplexo diante dessa ‘consensualidade’. Ele certamente se escandalizaria ao ver essa tese defendida por um renomado aluno de uma das mais prestigiadas universidades americanas. Ruy Barbosa, embora tenha estudado na modesta Faculdade do Largo de São Francisco, também ficaria indignado com essa situação.
A Visão da Suprema Corte como Poder Moderador
Ademais, a ‘consensualidade’ é sustentada por uma nova visão da Suprema Corte, que não atua mais apenas como guardiã da Constituição, mas também como um poder moderador. Nesse contexto, figuras como Constant, o suíço, e Pimenta Bueno, o brasileiro, se destacariam. Para eles, o poder moderador seria um quarto poder, distinto dos três poderes que a Constituição de 1988 estabelece. Para esses mestres, esse poder deveria ser neutro e, na verdade, já estava previsto na ordenação constitucional, ao contrário dos três Poderes que Montesquieu e o constitucionalismo tradicionalmente adotaram.
O Destino do Poder Moderador na Atualidade
A situação do poder moderador na atualidade brasileira é, de fato, preocupante. Alguns o veem como inerente às Forças Armadas, enquanto outros desejam apropriá-lo, criando assim um superpoder. Esse superpoder é fundamentado na crença de que esses grupos expressariam melhor do que os eleitos os objetivos mais importantes da Nação. Exemplos concretos dessa dinâmica são amplamente conhecidos, e basta consultar os ‘jornais’ do dia para compreender a extensão dessa problemática.
Fonte: @ Estadão
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